O plenário STF reconheceu, por unanimidade, nesta 4ª feira (22.mai.2024) a inconstitucionalidade da prática de assédio judicial contra jornalistas. A Corte analisou duas ações apresentadas pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) e pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa). As ações tratam do constrangimento de profissionais por meio de várias ações sobre o mesmo tema apresentadas em comarcas diferentes. Ficou definida, por 10 votos a 1, a tese do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Roberto Barroso.
Segundo a tese de Barroso, em casos em que está configurado o assédio judicial, a parte demandada poderá pedir que tudo seja concentrado no foro do seu domicílio. Ou seja, o alvo dos processos poderá responder na cidade onde reside, e não mais em cada comarca onde uma ação foi apresentada. O magistrado também acrescentou a sugestão do ministro Alexandre de Moraes para acrescentar “negligência profissional na apuração dos fatos” como fator para responsabilizar profissionais.
A tese de Barroso foi aceita por todos os ministros nesta 4ª feira, com exceção de Flávio Dino, que assumiu a cadeira da ministra Rosa Weber, aposentada desde setembro de 2023. A relatora reconhece a prática de assédio judicial e define diversos critérios específicos para estabelecer a responsabilidade do jornalista ou do jornal. Rosa, no entanto, rejeita a ação apresentada pela Abraji, que pede para que as ações judiciais contra um profissional devem ser reunidas em um mesmo foro. A ministra aposentada entendeu que a associação tentou apresentar uma nova regra sobre o tema, o que, segundo ela, não é competência do Judiciário.
Eis a tese definida pelo STF sobre o tema:
“constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o intuito ou efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
“caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio;
“a responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”
Poder 360
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