A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) reconheceu recentemente a síndrome de esgotamento profissional (burnout) como doença ocupacional em um caso específico. Com essa decisão, que condena um banco ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais e um pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais, a justiça trabalhista reforça a proteção à saúde mental dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas por ambientes laborais que causam adoecimento.
A trabalhadora, autora da ação, relatou ter desenvolvido a condição devido a um ambiente de trabalho pautado por metas abusivas, jornadas excessivamente prolongadas e uma pressão constante por resultados ao longo de quase duas décadas. Além disso, foram apontadas situações de assédio moral que provocaram intenso sofrimento psicológico, resultando em diversos afastamentos previdenciários motivados por transtornos depressivos e de ansiedade.
Para o colegiado, que teve a relatoria do desembargador Willy Santilli, uma vez comprovados o nexo causal entre as condições de trabalho e a doença, bem como a conduta culposa do empregador, o dano moral é automaticamente presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de prova específica do prejuízo sofrido pela vítima, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/1991, que enquadra a burnout como doença laboral.
Apesar de um laudo pericial inicial ter relativizado a condição da trabalhadora e a ligação da doença com suas atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está estritamente vinculado às conclusões de peritos. Essa prerrogativa permite que o tribunal avalie outras provas apresentadas no processo.
Com base em uma análise aprofundada, incluindo os afastamentos previdenciários da trabalhadora, relatórios médicos detalhados e até mesmo elementos contidos no próprio laudo pericial que atestavam sintomas típicos do burnout, a turma concluiu de forma inequívoca pela existência do nexo causal entre a função desempenhada e o adoecimento psíquico da ex-funcionária.
Uma das teses apresentadas pela defesa do banco para tentar afastar a condenação era a alegação de que a síndrome de burnout não estaria oficialmente catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Contudo, o relator rechaçou o argumento, afirmando que “não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”.
A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é sujeita a recurso, mas marca um precedente importante para a abordagem judicial da saúde mental no ambiente corporativo.















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