A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, afirmando que a limitação de responsabilidade prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet não se aplica na comercialização de links patrocinados.
A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, destacou que a responsabilidade civil dos provedores de internet, no contexto de concorrência desleal em links patrocinados, não decorre do conteúdo gerado nos sites patrocinados, mas da maneira como os serviços publicitários são comercializados.
A ministra ressaltou que a prática de vender o domínio de marca concorrente como palavra-chave no Google Ads, resultando em desvio de clientela, caracteriza concorrência desleal.
O caso teve origem quando uma empresa teve sua marca vendida como palavra-chave para uma concorrente na plataforma Google Ads. Isso fez com que a concorrente aparecesse antes da verdadeira dona da marca nas pesquisas, causando confusão entre os consumidores e desviando clientes.
A Justiça de São Paulo condenou a Google Brasil a indenizar a empresa afetada e proibiu a comercialização da marca na ferramenta de links patrocinados. A Terceira Turma do STJ, no entanto, ajustou a decisão para que a vedação se aplicasse apenas à venda da palavra-chave para concorrentes, permitindo que a própria dona da marca e empresas de outros setores pudessem utilizá-la.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a marca de uma empresa não deve ser tratada como uma palavra genérica, merecendo proteção especial. A utilização da marca como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente foi considerada um meio fraudulento e causador de confusão.
A relatora também afirmou que, no mercado de links patrocinados, o provedor de pesquisas não é apenas um hospedeiro de conteúdo, mas um fornecedor de serviços de publicidade digital que pode ser configurado como concorrência desleal.
Ela enfatizou que o Google tem controle ativo sobre as palavras-chaves comercializadas, tornando possível evitar a violação de propriedade intelectual.
IMPLICAÇÕES
A decisão estabelece que o provedor de pesquisa pode ser responsabilizado por atos de concorrência desleal quando participa ativamente da cadeia delituosa.
Conforme a legislação, a responsabilidade do provedor se configura quando, após uma ordem judicial, não são tomadas as providências necessárias para a remoção do conteúdo gerado por terceiros.
Contudo, neste caso, a Google foi considerada diretamente envolvida ao comercializar os serviços publicitários de maneira que contribuiu decisivamente para a prática da conduta desleal.
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